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Suspeito de raptar menor em Leiria acusado de pornografia de menores

Caso remonta a maio de 2022.

O Ministério Público (MP) acusou do crime de pornografia de menores o homem suspeito de ter raptado uma menor em maio de 2022, na cidade de Leiria.

O despacho de acusação hoje consultado pela agência Lusa imputa ao arguido um crime de pornografia de menores, acrescido das penas acessórias de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores e de proibição de assumir a confiança de menor.

Através do documento, descreveu-se a jovem, nascida em 2006, como “muito reservada, pouco sociável e introvertida, apresentando perturbação do jogo patológico e um padrão de uso excessivo de jogos de vídeo”.

No ano de 2019, começou a jogar ‘online’ com o arguido, hoje com 50 anos, no ‘chat’ da Playstation, e este passou a contactá-la mormente por esta via e, depois, por WhatsApp.

O arguido passou a jogar com aquela “com regularidade e a falar com a mesma, deixando que aquela criasse laços de afetividade em relação a si, apesar de saber a sua idade”.

Também “acabou por criar com a mesma uma ligação afetiva”, sendo que a menor “foi criando a ideia de que tinham um relacionamento amoroso”.

O homem passou “a enviar mensagens, fotografias e vídeos” de cariz sexual à menor, tendo esta, “a pedido e incitação” daquele, enviado fotografias suas do mesmo cariz.

Para o MP, o arguido agiu com o propósito concretizado de levar a menor a enviar-lhe tais fotografias, atuando sempre para satisfazer os seus instintos libidinosos.

No mesmo despacho final, o MP determinou o arquivamento dos autos, por falta de indícios suficientes, da prática dos crimes de rapto, de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável e de importunação sexual.

Em 31 de janeiro de 2023, a Polícia Judiciária (PJ) anunciou a detenção, em Évora, deste homem, então suspeito de ter raptado a menor oito meses antes em Leiria.

No comunicado, a PJ afirmou que “foi possível identificar o suspeito e localizar a menor na sua residência”, na cidade de Évora, “onde, a coberto de uma suposta relação amorosa, este a manteve em completo isolamento social durante oito meses, aproveitando-se da sua persistente e recorrente dependência de jogo ‘online’, imaturidade e personalidade frágil”.

Fonte da PJ explicou então à Lusa que a menor e o arguido “estabeleceram contacto e desenvolveram uma relação através de ‘chats’ de jogos ‘online’”, quando aquela ainda tinha 14 anos, “evoluindo para uma relação amorosa até que surgiu a oportunidade de o suspeito a ir buscar a Leiria, levando-a com ele”.

Notando que a menor “tinha uma dependência muito intensa do jogo ‘online’”, a fonte da PJ esclareceu que o homem, empregado fabril, sem referências criminais, separado, com filhos e socialmente integrado, “a acolheu numa casa em Évora”, de onde não saiu e onde passava a maior parte do tempo num quarto sem luz natural.

No despacho final, na parte do arquivamento parcial, no qual são referidas as declarações para memória futura prestadas pela à data menor (hoje com 18 anos), esta relatou que “a decisão de fugir foi sua”, dado ter um “relacionamento frio com os pais, não tinha amizades na escola e havia sido advertida pela CPCJ [Comissão de Proteção de Crianças e Jovens] de que teria de melhorar o aproveitamento escolar, senão seria institucionalizada”.

“Foi a própria que planeou tudo, nomeadamente as rotas que deveriam seguir, sem câmaras, e o dia em que ia fugir”, elencou o MP, observando que, “por saber que poderia ser localizada através do telemóvel, desligou-o e não o voltou a ligar”.

De acordo com o mesmo relato, em Évora, ficaram a viver em casa da mãe do arguido, sendo que enquanto este trabalhava a adolescente “ficava em casa com a mãe deste, por opção própria, passando a maior parte do tempo a jogar na consola”.

Nunca saiu à rua por ter medo de ser reconhecida e tinha acesso a telemóvel e à chave da porta, que estava sempre aberta.

Para o MP, não resulta suficientemente indiciado que o arguido tenha raptado a menor, nem que a tenha sujeitado a atos de natureza sexual contra a sua vontade.

Novembro 25, 2024 . 18:24

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