O Sistema de Quotas de Emprego para Pessoas com Deficiência
Recentemente várias empresas com 75 ou mais trabalhadores ao serviço, receberam a visita da ACT com o objectivo de verificar o cumprimento do disposto na Lei nº 1/2019, de 10 de Janeiro.
O referido diploma legal, embora publicado em 2019 para entrar em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação, previa expressamente um período de transição de 5 anos para as empresas com um número de trabalhadores compreendido entre 75 e 100 e um período de transição de 4 anos para empresas com mais de 100 trabalhadores.
Daí que só agora a ACT tenha vindo a terreiro para fiscalizar o seu cumprimento.
Com efeito, de acordo com esta lei é de 1% a quota de trabalhadores com um grau de deficiência igual ou superior a 60% em relação às médias empresas com número de trabalhadores igual ou superior a 75 e de 2% em relação às grandes empresas (que empregam 250 ou mais trabalhadores), com arredondamento para a unidade superior.
De notar que a certificação do grau de incapacidade compete às juntas médicas dos serviços de saúde, através da emissão de atestado médico de incapacidade multiusos e que a deficiência pode abranger as áreas da paralisia cerebral, orgânica, motora, visual, auditiva e intelectual.
Porém, para os efeitos desta lei considera-se que as pessoas portadoras de deficiência devem poder exercer, sem limitações funcionais a actividade a que se candidatam ou, apresentando limitações funcionais, estas terão de ser superáveis através da adequação ou adaptação do posto de trabalho e /ou produtos de apoio.
As empresas, no seu Relatório Único anual, prestam informação quanto ao número de trabalhadores com deficiência ao seu serviço.
A lei comporta, como facilmente de compreende, algumas excepções.
Desde logo podem ser excepcionadas da aplicação desta lei as entidades empregadoras que apresentem o respectivo pedido junto da ACT (Autoridade para as Condições do Trabalho) da impossibilidade da sua efectiva aplicação no respectivo posto de trabalho.
Esse pedido deve ser fundamentado com parecer do Instituto Nacional para a Reabilitação, com a colaboração dos serviços do IEFP.
A outra excepção exige que as empregadoras façam prova, junto da ACT, nomeadamente através de declaração emitida pelo IEFP, que ateste a não existência, em número suficiente, de candidatos com deficiência, inscritos nos serviços de emprego, que reúnem os requisitos necessários para preencher os postos de trabalho das ofertas de emprego apresentadas no ano anterior.
Através deste breve resumo da lei bem se compreende que, para o seu cumprimento, as entidades empregadoras deverão ter uma postura pró-activa. Não basta ficar à espera que os candidatos a emprego portadores de deficiência lhes batam à porta. É necessário fazer essa procura junto do IEFP para que possam demonstrar que não havia candidatos suficientes para a cobertura das ofertas de trabalho.
A falta dessa postura pró-activa resulta na aplicação de coimas pesadas, pois é tratada como contraordenação grave.
Uma permanente articulação com os serviços do IEFP nestas matérias é a solução mais aconselhável.