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Provedora pede inconstitucionalidade de norma que criminaliza atos contrários à orientação sexual

O requerimento de Maria Lúcia Amaral foi enviado ao Tribunal Constitucional a 2 de abril

A Provedora de Justiça pediu a declaração de inconstitucionalidade do artigo do Código Penal que criminaliza os atos contrários à orientação sexual ou identidade de género, na sequência do diploma aprovado no parlamento em 2023.

O requerimento de Maria Lúcia Amaral foi enviado ao Tribunal Constitucional em 02 de abril e incide sobre o artigo 176.º-C do Código Penal, apontando o “grau de indeterminação dos conceitos que definem a conduta proibida e a obscuridade quanto ao papel do consentimento dos visados”.

De acordo com o requerimento, a decisão de criar este novo tipo de crime, aditando ao Código Penal o artigo em causa, foi tomada pela Assembleia da República “na sequência de um procedimento legislativo iniciado e concluído durante a XV Legislatura”.

Nesse pedido de inconstitucionalidade, a provedora argumenta, entre outros pontos, que a norma incriminatória suscita dúvidas porque descreve a conduta que é proibida recorrendo a “termos de tal modo vagos e abrangentes que se torna praticamente impossível a determinação do seu conteúdo”.

O pedido de fiscalização da constitucionalidade estende-se ainda a outras normas do Código Penal, que, na sequência da lei aprovada no parlamento em 21 de dezembro de 2023, estabelecem penas acessórias e casos de agravamento da pena deste novo crime.

O diploma em causa foi aprovado, em votação final global, na sequência de um texto final relativo a projetos de lei do PS, Bloco de Esquerda, Livre e PAN, que contou com o apoio, além dos proponentes, da Iniciativa Liberal e PCP, mas que mereceu o voto contra do PSD e Chega.

“Quem submeter outra pessoa a atos que visem a alteração ou repressão da sua orientação sexual, identidade ou expressão de género, incluindo a realização ou promoção de procedimentos médico-cirúrgicos, práticas com recursos farmacológicos, psicoterapêuticos ou outros de caráter psicológico ou comportamental, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa”, refere o texto final aprovado.

No caso de implicarem modificações físicas irreversíveis, a pena de prisão pode chegar aos cinco anos.

As penas são agravadas se os crimes forem levados a cabo por mais do que uma pessoa, se a vítima for menor de 16 anos, menor de 14 anos ou se for pessoa particularmente vulnerável, entre outras situações.

Quem for condenado por estes crimes pode também ser condenado na proibição de exercer funções que envolvam contacto regular com menores e de assumir a confiança de menor, seja adoção, acolhimento familiar, apadrinhamento civil ou outro tipo de guarda, por um período entre dois e vinte anos.

Abril 11, 2025 . 19:51

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