De novo as faltas por falecimento de familiares
Já por diversas vezes abordámos este tema nas páginas deste Jornal. Uma vez para comentar uma “NOTA TÉCNICA” da ACT – Autoridade para as Condições do Trabalho sobre o assunto e uma outra para dar conta da alteração resultante da revisão ao Código do Trabalho no âmbito da chamada “Agenda do Trabalho Digno”.
Em ambos os casos manifestámos o nosso entendimento acerca do significado da expressão “dias consecutivos”, constante da letra da lei.
Com efeito, na mais recente formulação do artº 251º do Código do Trabalho, temos a seguinte redacção:
“O trabalhador pode faltar justificadamente:
- até 20 dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou equiparado, filho ou enteado;
- Até 5 dias consecutivos, por falecimento de parente ou afim no 1º grau na linha recta não incluídos na alínea anterior;
- Até 2 dias consecutivos, por falecimento de outro parente ou afim na linha recta ou no 2º grau da linha colateral”.
A já referida “NOTA TÉCNICA” da ACT considera, a este propósito, que as faltas previstas na disposição legal em causa se devem contar por dias úteis, baseando-se fundamentalmente no argumento de que, por se tratar de faltas ao trabalho, só pode entender-se que se trata de dias úteis, uma vez que nos dias de descanso o trabalhador não necessita de faltar ao trabalho.
Sempre entendemos, no entanto, que o legislador, ao utilizar a expressão “dias consecutivos” quis afastar especificadamente o conceito de dias úteis.
Se assim não fosse, não se compreenderia a razão pela qual não utilizou exactamente a expressão dias úteis, como o fez noutras disposições do mesmo diploma, como por exemplo ao definir o período de férias a que o trabalhador tem direito em dias úteis (22 dias úteis – artº 238º, nº1 do Código do Trabalho).
Ora a razão de ser desta nova abordagem do tema das faltas por falecimento de familiares é exactamente a circunstância de, entretanto, o nosso Supremo Tribunal de Justiça se ter pronunciado sobre este assunto.
Com efeito, o STJ, no seu Acórdão de 19 de Abril de 2023, veio a entender que as faltas por falecimento de familiares devem ser contadas em dias seguidos e não em dias úteis.
Igual solução viria também a ser consagrada pelo Tribunal da Relação de Lisboa muito recentemente, em Acordão de 23/10/2024.
O Conselho Superior da Magistratura, em parecer emitido em 10/05/2021, já consagrava a mesma interpretação do artigo 251º do Código do Trabalho.
No entanto, a ACT continua a defender que a expressão “dias consecutivos” constantes da lei só pode entender-se como referência a dias úteis.
Pela parte que nos toca e agora também com apoio na mais recente jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, continuamos a entender que só pode tratar-se de dias seguidos.