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Os Benefícios Fiscais no Orçamento de Estado para 2025

Janeiro 15, 2025 . 15:30
Opinião: “A Assembleia da República aprovou no passado dia 31 de Dezembro de 2024 o Orçamento de Estado para o ano de 2025. Este artigo visa identificar algumas das principais alterações ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, decorrentes da entrada em vigor da Lei”.

A Assembleia da República aprovou no passado dia 31 de Dezembro de 2024 o Orçamento de Estado para o ano de 2025. Este artigo visa identificar algumas das principais alterações ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, decorrentes da entrada em vigor da Lei. No que respeita ao incentivo fiscal à valorização salarial, estabelece-se, agora, que as entidades empregadoras podem deduzir 200% (em vez dos anteriores 150%) dos custos suportados com os aumentos salariais relativos a trabalhadores com contrato trabalho por tempo indeterminado, até um montante máximo anual, por trabalhador, de 5 vezes a Remuneração Mínima Mensal Garantida (em lugar das 4 vezes previstas para 2024), ou seja, até 4.350,00 €, por trabalhador. Este incentivo fiscal à valorização salarial, passa a ser aplicável quando se verifiquem as seguintes condições: i. O aumento da retribuição base anual média na empresa, por referência ao final do ano anterior de, no mínimo, 4,7%; e ii. O aumento da retribuição base anual dos trabalhadores que recebam um valor inferior ou igual à retribuição base média anual da empresa no final do ano anterior de, no mínimo, de 4,7%. Para este efeito, serão apenas considerados os encargos relativos a trabalhadores abrangidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho celebrado ou atualizado há menos de três anos.
Foram ainda reforçados os incentivos à recapitalização das empresas. Neste contexto, foi determinado que os sujeitos passivos de IRS (pessoas singulares), que realizem entradas de capital em dinheiro a favor de uma sociedade na qual detenham participação social, poderão deduzir até 20% dessas entradas, aplicada ao montante bruto dos lucros colocados à disposição por essa sociedade ou, no caso de alienação dessa participação, ao saldo apurado entre as mais-valias e menos-valias realizadas.
Este regime passa, assim, a ser aplicável a qualquer sociedade, deixando a sobredita dedução de 20%, de estar condicionada a requisitos relacionados com a sua situação económica. Veja-se que, em 2024, este regime era aplicável, apenas, a sociedades com perda de metade do capital social. Não obstante, estabelece-se a sua inaplicabilidade às entradas em entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal ou da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, sucursais em Portugal de instituições de crédito, de outras instituições financeiras ou de empresas de seguros. Na determinação do lucro tributável das empresas abrangidas pelo regime fiscal de incentivo à capitalização, pode ser deduzida uma importância correspondente à aplicação da taxa Euribor a 12 meses, adicionada de um spread de 2 p.p. (em vez dos anteriores 1,5 p.p.), ao montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis, passando esta medida a ser aplicável a qualquer sociedade, independentemente da sua dimensão. Anteriormente, esta medida encontrava-se restringida a PME’s ou a empresas de pequena-média capitalização (Small Mid Cap).
A dedução prevista no regime fiscal de incentivo à capitalização das empresas, calculada nestes termos, é majorada em 50 % em 2025, sendo o montante assim apurado sujeito ao maior dos seguintes limites: i. 4 000 000 (euro); ou ii. 30% do resultado antes de depreciações, amortizações, gastos de financiamento líquidos e impostos.
Estabelece-se ainda uma isenção de IRS e exclusão de contribuições sociais, até ao limite de 6% da retribuição base anual dos beneficiários, sobre as importâncias suportadas pela entidade patronal a título de prémios de produtividade, desempenho, participações nos lucros e gratificações de balanço, desde que esses prémios sejam voluntariamente atribuídos aos trabalhadores e não tenham caráter regular. O que apenas terá aplicabilidade, no caso de a entidade patronal cumprir, no ano de 2025, as condições previstas para a aplicação do incentivo à valorização salarial, a que já aqui fizemos referência. Estas são algumas das medidas em matéria de benefícios fiscais relacionados com o IRC e IRS, vertidas na Lei do Orçamento de Estado 2025, diploma que parece ter como principal objetivo o crescimento económico, intrinsecamente ligado à redução da carga fiscal das pessoas singulares e coletivas.

Janeiro 15, 2025 . 15:30

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