As fases do processo penal
Quando são noticiados processos criminais, os órgãos de comunicação social costumam mobilizar determinados conceitos jurídico-legais como “inquérito”, “instrução”, “juiz de instrução”, “Ministério Público” ou “procurador”. A generalidade dos cidadãos está já familiarizada com cada uma destas expressões, mas não é incomum haver um certo desconhecimento acerca do que concretamente significam e, subsequentemente, acerca da própria estrutura e organização da ação penal.
O processo penal encontra-se essencialmente organizado por três fases: a do inquérito, a da instrução e a do julgamento (e, eventualmente, também a do recurso e da execução da pena).
O inquérito é a fase inicial do processo e destina-se à investigação da existência de um crime, à determinação dos seus agentes (e sua responsabilidade) e à descoberta e recolha de provas, terminando com o arquivamento ou, se existirem indícios da prática de ilícito criminal, com a dedução de acusação.
Esta fase é dirigida pelo Ministério Público, na pessoa dos seus procuradores, com a assistência dos órgãos de polícia criminal, mas existem determinados atos cuja prática, ordenação, autorização e/ou validação é reservada ao juiz de instrução, nomeadamente aqueles que possam contender com os direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos (por exemplo, a autorização de buscas domiciliárias e de escutas telefónicas; a aplicação de medidas de coação mais gravosas do que o termo de identidade e residência, como a obrigação de permanência na habitação ou a prisão preventiva…).
A instrução é uma fase que, sendo dirigida pelo juiz de instrução, pode ser requerida pelo assistente ou pelo arguido e que visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito. Em termos práticos, nesta fase, o juiz de instrução verifica se existem indícios suficientes que justifiquem a sujeição do arguido a julgamento e que, de forma razoável, tornem provável a sua condenação. Havendo tais indícios, a instrução termina com uma decisão de pronúncia; não os havendo, termina com uma decisão de não-pronúncia. É importante deixar claro que uma decisão de pronúncia não é uma condenação, nem deve ser vista como tal, pois baseia-se em meros indícios e em juízos de probabilidade razoável, e não em factos assentes/provados e em juízos de certeza.
Na fase do julgamento é produzida toda a prova (independentemente de ter, ou não, sido recolhida durante o inquérito e/ou a instrução) e é debatida e apreciada toda a matéria de facto com vista à condenação ou absolvição do arguido. É presidida por um juiz (ou por um coletivo de juízes) que obrigatoriamente não poderá ser o juiz de instrução que interveio no inquérito e/ou que dirigiu a instrução.
Estas são as fases essenciais da tramitação do processo comum penal, sendo certo que, posteriormente a elas, pode ainda haver lugar a uma fase de recursos e/ou de execução da pena.
A lei processual penal prevê ainda tramitações simplificadas e mais céleres (os chamados processos especiais: sumário, abreviado e sumaríssimo) para determinados casos, aplicáveis apenas a situações de crimes puníveis com pena de prisão não superior a cinco anos ou de crimes que, sendo puníveis com pena de prisão superior a esse limite, o Ministério Público entenda ser de aplicar uma pena concreta inferior a cinco anos.